A
CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO - 1972
Em
Estocolmo - Suécia, no período de 5 a 16 de junho de 1972 ocorreu a reunião de
113 países para participarem da Conferência das Nações Unidas sobre o
Desenvolvimento e Meio Ambiente Humano, conhecida como Conferência de Estocolmo.
Foi Presidida pelo canadense Maurice Strong.
Essa
Conferência é extremamente importante, pois, foi o primeiro grande encontro
internacional, com representantes de diversas nações, para a discussão dos
problemas ambientais e nela se consolidou e discutiu a relação entre
desenvolvimento e meio ambiente.
A
Conferência, apesar de atribulada, gerou um documento histórico, com 24 artigos
(infelizmente, com poucos compromissos efetivos) assinado pelos países
participantes e teve como um de seus principais desdobramentos a criação do
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), a primeira agência
ambiental global.
A visão
na época era a de que os problemas ambientais eram originados da pobreza, que
era a principal fonte de poluição e que dispor de mais alimentos, habitação,
assistência médica, emprego e condições sanitárias tinha mais prioridade do que
reduzir a poluição da atmosfera. Ou seja, o desenvolvimento não poderia ser
sacrificado por considerações ambientais dado que essa preocupação poderia
prejudicar as exportações dos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos.
A
posição defendida era de que todos tinham direito ao crescimento econômico. Na
Conferência de Estocolmo, o Brasil liderou 77 países (do total de 113 países)
com acusações aos países industrializados e defesa do crescimento a qualquer
custo. Em protesto estendeu uma faixa com os dizeres: “Bem vindos à poluição, estamos abertos a ela. O Brasil é um país que
não tem restrições, temos várias cidades que receberiam de braços abertos a sua
poluição, porque nós queremos empregos, dólares para o nosso desenvolvimento”.
Essa faixa é famosa, pois, reflete o pensamento da época de todos terem o
direito de crescer economicamente mesmo que às custas de grande degradação
ambiental. Não se pode esquecer que o Brasil estava em pleno milagre econômico.
Na
Conferência fica claro que o Homem é o centro da relação Homem-meio ambiente. A
proposta dos 23 artigos trata a pobreza como causadora da degradação (artigo
10); não apoia o crescimento zero e sim crescimento com equilíbrio (arts. 8, 9
e 11) e afirma que deve ocorrer a preocupação com o crescimento populacional
(arts. 15 e 16).
DECLARAÇÃO
DA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO
Estocolmo,
5 a 16 de junho de 1972.
Princípio
1 – O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e desfrute de
condições de vida adequadas em um meio de qualidade tal que lhe permita levar
uma vida digna e gozar de bem-estar; tem solenemente obrigação de proteger e
melhorar o meio para as gerações presentes e futuras. Em relação a esse
aspecto, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação
racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e
dominação estrangeira devem ser condenadas e devem ser eliminadas.
Princípio
2 – Os recursos naturais da Terra, inclusive o ar, a água, a terra, a flora e
fauna e, especialmente, amostras representativas dos ecossistemas naturais,
devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras mediante
uma cuidadosa planificação e ordenação, segundo convenha.
Princípio
3 – Deve-se manter e, sempre que possível, restaurar ou melhorar a capacidade
da terra em produzir recursos vitais renováveis.
Princípio
4 – O Homem tem responsabilidade especial de preservar e administrar,
judiciosamente, o patrimônio da flora e fauna silvestre e seu habitat que se
encontram, atualmente, em grave perigo por uma combinação de fatores adversos.
Em
conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico deve-se atribuir importância
à conservação da natureza, inclusive a flora e fauna silvestre.
Princípio
5 – Os recursos não renováveis da Terra devem ser empregados de forma que se
evite o perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade
compartilhe os benefícios de tal emprego.
Princípio
6 – Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais e
à liberação de calor em quantidades ou concentrações tais que o meio não possa
neutralizá-las, para que não se causem danos graves irreparáveis aos
ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra a
contaminação.
Princípio
7 – Os estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a
contaminação dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do
homem, danificar os recursos vivos e a vida marinha, diminuir as possibilidades
de derramamento ou de outras utilizações legítimas do mar.
Princípio
8 - O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao
homem um ambiente de vida e trabalho favorável e criar as condições necessárias
para melhorar a qualidade da vida.
Princípio
9 – As deficiências do meio originadas pelas condições do subdesenvolvimento e
os desastres naturais implantam graves problemas e a melhor maneira de melhorá-las
é o desenvolvimento acelerado mediante a transferência de quantidades
consideráveis de assistência financeira e tecnológica que complemente os
esforços internos dos países em desenvolvimento e a ajuda oportuna que se possa
requerer.
Princípio
10 – Para os países em desenvolvimento, a estabilidade dos preços e a obtenção
de rendas adequadas dos produtos básicos e matérias-primas são elementos
essenciais para a ordenação do meio, já que se leva em conta tanto os fatores
econômicos quanto os processos ecológicos.
Principio
11- As políticas ambientais de todos os Estados deveriam estar voltadas a
aumentar o potencial de crescimento atual ou futuro dos países em
desenvolvimento e não deveriam limitar esse potencial nem obstaculizar o ganho
de melhores condições de vida para todos.
Os
estados e as organizações internacionais deveriam tomar atitudes com objetivo
de chegar a um acordo para fazer frente as conseqüências econômicas que podem
resultar nos planos, nacional e internacional, da aplicação de medidas ambientais.
Princípio
12 – Dever-se-iam destinar recursos à conservação e melhoria do meio ambiente,
tendo em conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em
desenvolvimento, para quaisquer gastos que possam originar a estes países a inclusão
de medidas de conservação do meio em seus planos de desenvolvimento, assim como
a necessidade de prestar-lhes, quando solicitem mais assistência técnica e
financeira internacional com esse fim.
Princípio
13 – A fim de atingir um ordenamento racional dos recursos e melhorar as
condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e
coordenado do planejamento de seu desenvolvimento, de modo que fique assegurada
a compatibilidade do desenvolvimento com a necessidade de proteger e melhorar o
meio ambiente humano em benefício de sua população.
Princípio
14 – A planificação racional constitui um instrumento indispensável para
conciliar as diferenças que podem surgir entre as exigências do desenvolvimento
e as necessidades de proteger e melhorar o meio.
Princípio
15 – Deve-se aplicar a planificação aos assentamentos humanos e à urbanização
com objetivo de evitar repercussões prejudiciais ao meio ambiente e obter os
máximos benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos. A este respeito
devem ser abandonados os projetos destinados à dominação colonialista e
racista.
Princípio
16 - Nas regiões em que existem riscos de que a taxa de crescimento demográfico
ou concentrações excessivas de população prejudiquem o meio ou o
desenvolvimento, ou em que a baixa densidade de população possa impedir a
melhoria do meio ambiente humano e obstaculizar o desenvolvimento, deveriam ser
aplicados políticas demográficas que respeitassem os direitos humanos
fundamentais e contassem com a aprovação dos governos interessados.
Princípio
17 – Deve-se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de
planificar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos
Estados com o fim de melhorar a qualidade do meio.
Princípio
18 – Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social
deve-se utilizar a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os
riscos que ameaçam o meio para solucionar os problemas ambientais e pelo bem
comum da humanidade.
Princípio
19 – É indispensável o trabalho de educação em questões ambientais, dirigida
tanto às gerações jovens como aos adultos, e que tenha a devida atenção com a
população menos privilegiada, para erigir as bases de uma opinião pública bem
informada e uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades
inspirada no sentido de sua responsabilidade com a proteção e melhoria do meio
em toda a sua dimensão humana. É também essencial que os meios de comunicação
de massas evitem contribuir com a deterioração do meio ambiente humano e
difundam informações de caráter educativo sobre a necessidade de protegê-lo e
melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os aspectos.
Princípio
20 - Deve-se fomentar em todos os países em desenvolvimento a investigação científica
referente aos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais. A esse
respeito, o livre intercâmbio de informações científicas atualizadas e de
experiências sobre a transferência deve ser objeto de apoio e assistência. A
fim de facilitar a solução dos problemas ambientais, as tecnologias devem se
colocar à disposição dos países em desenvolvimento em condições que favoreçam
sua ampla difusão sem que se constituam uma carga econômica excessiva para
esses países.
Princípio
21 – Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do
direito internacional, os Estados tem o direito soberano de explorar seus
próprios recursos em aplicação de sua política ambiental e a obrigação de
assegurar que as atividades existentes, dentro de sua jurisdição ou sob seu
controle, não prejudiquem o meio de outros estados ou de zonas situadas fora de
toda jurisdição nacional.
Princípio
22 - Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito
internacional no que se refere à responsabilidade e a indenização às vitimas da
contaminação e outros danos ambientais que as atividades realizadas dentro da
jurisdição, ou sob o controle de tais Estados, causem em zonas situadas fora de
sua jurisdição.
Princípio
23 – Toda pessoa terá a oportunidade de participar, individual ou
coletivamente, no processo de preparação das decisões que concernem diretamente
o seu meio ambiente e quando este tenha sido objeto de dano ou deterioração
poderá utilizar os recursos necessários para obter uma indenização.
Princípio
24 – Toda pessoa deve agir conforme o disposto na presente carta. Toda pessoa,
atuando, individual ou coletivamente, ou no marco de sua participação na vida
política, procurará alcançar e observar os objetivos e as disposições da
presente Carta.
Nenhum comentário:
Postar um comentário